Artigo 237 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 237
Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.
Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.