Artigo 127 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 127
O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado. (NR)- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995 .
Parágrafo único
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento. - Parágrafo único com redação original restaurada. Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995 , declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.167 .