Artigo 126 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 126
O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.