Artigo 125 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 125
As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.