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Artigo 222, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 222

O funcionário será aposentado:

I

- por invalidez;

II

- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e

III

- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º

No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

§ 2º

Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.