Artigo 158 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 158
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.