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Artigo 158-a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 158-A

Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos. (NR) - Artigo 158-A acrescentado pela Lei Complementar n° 177, de 28/04/1978 .