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Artigo 157 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 157

Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

Parágrafo único

- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.