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Artigo 260, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 260

Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

I

— o Governador;

I

- o Governador; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

II

— os Secretários de Estado, até a de suspensão;

II

- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

II

- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

III

— os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;

III

- os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

IV

— os chefes de diretorias ou divisões, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias; e

IV

- os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

V

— os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.

V

- os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

- Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .