Artigo 260 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 260
— Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
Art. 260
Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— o Governador;
I
- o Governador; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— os Secretários de Estado, até a de suspensão;
II
- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
III
— os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;
III
- os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
IV
— os chefes de diretorias ou divisões, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias; e
IV
- os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
V
— os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.
V
- os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .