Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 32
Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.