Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 33
Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º
Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2º
O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.