Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 43
A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I
- de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II
- de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único
- A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.