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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 56

Revogado. - "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .

§ 1º

— A fiança poderá ser prestada:

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .

I

— em dinheiro;

I

- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .

II

— em títulos da Dívida Públca da União ou do Estado; e

II

- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .

III

— em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

III

- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .

§ 2º

— Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .

§ 3º

— O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

§ 3º

Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .