Artigo 55 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 55
— A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.
Art. 55
O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei. (NR) - Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .