Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 210, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 210

Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

I

- os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e

I

- os afastamentos enumerados no artigo 78;(NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

II

- as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .