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Artigo 273, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 273

Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

I

- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

II

- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

III

- com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .