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Artigo 183, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 183

Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

Parágrafo único

— A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.-

§ 1º

o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.

§ 2º

a infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 2º

A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade. (NR) - § 2° com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .