Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 86 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 86

A vacância do cargo decorrerá de:

I

- exoneração;

II

- demissão;

III

- transferência;

IV

- acesso;

V

- aposentadoria; e

VI

- falecimento.

§ 1º

Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º

A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.