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Artigo 267-o, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 267-O

Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Parágrafo único

- A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .