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Artigo 281 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 281

— Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensados do serviço da repartição durante todo o prazo da nomeação de que trata o artigo 279.

Art. 281

Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— Nas comissões não permanentes, também compostas de 3 (três) membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .