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Artigo 280 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 280

— Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.

Art. 280

Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .