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Artigo 279 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 279

— As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de 3 (três) funcionários, nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução, cabendo a presidência a Procurador do Estado.

Art. 279

Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

— Haverá tantas Comissões quantas forem julgadas necessárias.

§ 1º

A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

— Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, com aprovação do Governador.

§ 2º

O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .