Artigo 316 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 316
— A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou a juizo do Governador, por comissão composta de 3 (três) funcionários de condição hierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência a bacharel em direito.
Art. 316
A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.
§ 2º
Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .