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Artigo 316 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 316

— A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou a juizo do Governador, por comissão composta de 3 (três) funcionários de condição hierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência a bacharel em direito.

Art. 316

A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

— Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

— O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .