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Artigo 317 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 317

— Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.

Art. 317

A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

- O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .