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Artigo 318 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 318

— Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.

Art. 318

- A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR) - Artigo 318 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .