Artigo 319 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 319
— Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da Comissão e, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para o julgamento.
Art. 319
Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Art. 319
Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) - Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .