Artigo 320 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 320
— Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 320
Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .