Artigo 321 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 321
— Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena.
Art. 321
A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) - Artigo 321 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . Disposições Finais