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Artigo 321 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 321

— Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena.

Art. 321

A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) - Artigo 321 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . Disposições Finais