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Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 198

À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .- I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; (NR)- Inciso I acrescentado pela Lei complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .

I

- a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR). -  Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .

II

- ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR) -  Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .

III

- durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .

§ 1º

— Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela  Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .

§ 2º

— Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade,  a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após.- § 2.° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até (quinze) dias. (NR)- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .- § 3.° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193 (NR)- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .

§ 3º

Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .

Parágrafo único

- No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .