Artigo 197 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 197
Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.
Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.