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Artigo 267-f, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 267-F

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

I

- não ter agido com dolo ou má-fé; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

II

- ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

III

- não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

V

- não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Parágrafo único

- Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .