Artigo 182, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 182
As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Parágrafo único
- A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .