Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 19
As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.
As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.