Artigo 261, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 261
Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão; e
I
da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
I
- da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II
da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
II
- da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta. (NR)- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
III
- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— A falta também prevista em lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
Parágrafo único
- O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. (NR)- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
§ 1º
A prescrição começa a correr: (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único. 1 - do dia em que a falta for cometida; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
O lapso prescricional corresponde: (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 4º
A prescrição não corre: (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR) - Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR) - Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR) - Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 5º
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 6º
A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR) - § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .