Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 262 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 262

O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único

- Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.