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Artigo 320, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 320

Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

- No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .