Artigo 280, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 280
Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .