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Artigo 170 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 170

— O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vêzes o vencimento ou a remuneração que perceber nessa data.

Art. 170

Revogado. - Artigo 170 revogado pelo Decreto-Lei n° 24, de 28/03/1969 .