Artigo 170 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 170
— O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vêzes o vencimento ou a remuneração que perceber nessa data.
Art. 170
Revogado. - Artigo 170 revogado pelo Decreto-Lei n° 24, de 28/03/1969 .