Artigo 169 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 169
O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.