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Artigo 169 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 169

O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.