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Artigo 191, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 191

Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .

§ 1º

Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

§ 2º

Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria. - Vide artigo 43, III, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.