Artigo 60, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 60
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I
- da data da posse; e
II
- da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º
No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º
No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º
O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.