Artigo 61 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 61
Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.