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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 148

É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Parágrafo único

- Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.