Artigo 147 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 147
O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.