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Artigo 130 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 130

O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. - Vide artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 05/10/1989 .