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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 13

As nomeações serão feitas:

I

- em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

II

- em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

III

- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.