Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 145
O valor das diárias será fixado em decreto. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988 .
Parágrafo único
— As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988 .