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Artigo 145 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 145

— O cálculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.

Art. 145

O valor das diárias será fixado em decreto. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988 .

Parágrafo único

— As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988 .