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Artigo 243-a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 243-A

O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador. - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Parágrafo único

- O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de: - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa; - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .